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Home Economia

Afinal, empresas que não estiveram em lay-off também podem pedir apoio à retoma

Redação O Tablóide por Redação O Tablóide
14 de agosto de 2020
Reading Time: 2 mins read
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António Cotrim / Lusa

Mesmo que não tenham estado em regime de lay-off simplificado, as empresas que tenham uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% também podem aderir ao apoio à retoma progressiva.

Em junho, o Governo indicou que o apoio à retoma progressiva se destinava às empresas que recorreram ao regime de lay-off simplificado. Porém, o jornal ECO avança esta sexta-feira que o decreto-lei publicado indica que todos os empregadores em dificuldades podem pedir o apoio à retoma progressiva, mesmo que não tenham estado em lay-off simplificado.

“Trata-se de um novo apoio ao qual podem aceder tanto as empresas que estiveram em lay-off simplificado como as empresas que não tenham beneficiado até ao momento de qualquer medida de apoio à manutenção dos postos de trabalho, desde que cumpram os requisitos, nomeadamente de crise empresarial, exigidos para aceder ao mesmo”, explicou a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

No Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), o Executivo de António Costa sinalizou que o apoio à retoma progressiva se destinava às “empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40%”.

Já no decreto-lei, não há referência ao requisito da passagem pelo lay-off simplificado e define-se que o apoio pode ser mesmo pedido por todas empresas em situação de crise empresarial – com quebras de faturação de, pelo menos, 40%.

Com este novo apoio, as empresas vão poder reduzir os horários dos trabalhadores, em função da sua quebra de faturação. O novo regime vai prever limites à redução temporária do período normal de trabalho. As empresas com quebras superiores a 40% (mas inferiores a 60%) podem reduzir os horários em 50% entre agosto e setembro, e em 40% entre outubro e dezembro. As empresas com quebras superiores a 60% podem reduzir os horários em 70% entre agosto e setembro e em 60% entre outubro e dezembro.

As empresas ficam responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas, pagando a Segurança Social os outros 70%. Entre agosto e setembro, os trabalhadores recebem, pelo menos, 66% dessas horas não trabalhadas e as horas trabalhadas.

No caso das empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%, a Segurança Social pagará 35% das horas trabalhadas, além dos 70% das horas não trabalhadas.


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