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Home Economia

Herdeiros e casais têm até hoje para pedir alteração no Adicional ao IMI

Redação O Tablóide Por Redação O Tablóide
28 de Janeiro de 2020
Reading Time: 4 mins read
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SXC

Os casais e os beneficiários de heranças indivisas têm até esta terça-feira para entregar no Portal das Finanças o pedido de alteração à forma como foram tributados no Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (AIMI).

O valor que cada proprietário paga de AIMI é influenciado pela forma como os casados e unidos de facto e os herdeiros dizem ao Fisco como querem ser tributados: os primeiros podem optar entre ser tributados em conjunto ou em separado e os segundos podem escolher se querem que os bens imóveis da herança indivisa sejam considerados em bloco ou se atribuídos a cada um na sua quota-parte.

No ano de estreia do AIMI, em 2017, aquelas opções tinham prazos para serem comunicadas à Autoridade Tributária (AT), os quais, uma vez esgotados, não davam margem para alterações.

Esta rigidez acabou por apanhar muitos contribuintes desprevenidos e levou a algumas mudanças à arquitetura inicial do imposto, nomeadamente a criação de um prazo de 120 dias durante o qual os contribuintes podem entregar uma declaração para substituir a que foi entregue nas datas legalmente previstas ou para suprir a falha naquela entrega.

Aqueles 120 começam a contar a partir do fim do prazo do pagamento voluntário do imposto (que decorreu entre 1 e 30 de setembro), terminando hoje.

No caso das heranças, o Código do IMI determina que o ‘cabeça de casal’ deve entregar no Portal da AT durante o mês de março uma declaração onde identifica os herdeiros e a respetiva quota-parte, devendo estes, durante o mês de abril confirmar a sua quota-parte.

Este requisito é necessário para que a AT calcule o AIMI da herança com base na parcela de cada beneficiário e não como um todo.

Já a declaração dos casais que optem pela tributação em conjunto (o que lhes permite evitar pagar AIMI sobre imóveis de valor inferior a 1,2 milhões de euros) deve ser entregue de 1 de abril a 31 de maio, mantendo-se válida até que manifestem vontade em contrário.

No caso das heranças em que ainda não foram feitas partilhas, é necessário repetir todos os anos a referida declaração. Caso tenham falhado o prazo em 2019 poderão corrigir até hoje esta omissão.

O impacto destas declarações no valor do AIMI varia consoante cada situação particular, já que, em alguns casos, a diluição dos imóveis por cada beneficiário poderá evitar ou minimizar o valor do imposto face ao que seria pago se a herança fosse tributada no seu conjunto, mas em outros poderá fazer com que um dos herdeiros que estava isento ‘entre’ no radar do AIMI, por estar a somar a sua parcela da herança ao património que já detém.

Segundo dados do Ministério das Finanças, em 2019 foram submetidas pelo Portal da AT “1.198 declarações de herança Indivisa, identificando os herdeiros e as respetivas quotas”. Já o número de declarações de herdeiros a confirmaram as respetivas quotas foi de 3.278.

“Das 1.198 declarações de herança indivisa submetidas, 926 foram confirmadas por todos os herdeiros, indo assim produzir os efeitos pretendidos”, sublinhou a mesma fonte oficial.

Adiado prazo para senhorios entregarem declaração do IMI

“A participação de rendas relativa a 2019 deve ser apresentada de 1 a 20 de março de 2020″, determina uma portaria agora publicada em Diário da República e que veio substituir uma instrução anterior que balizava este prazo entre 1 de janeiro de 15 de fevereiro.

Esta declaração visa limitar o valor do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) pago pelos senhorios com rendas antigas, evitando que o valor do imposto supere aquilo que o inquilino lhes paga durante o ano.

Em causa está um regime criado em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis — em que foi atualizado o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de quatro milhões de casas — que determina que, no caso dos imóveis abrangidos por esta reavaliação que se encontrem arrendados, “o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15”.

Na prática isto significa que, em vez de o IMI ser calculado com base no valor patrimonial tributável (VPT) real do imóvel, é calculado com base numa espécie de VPT ‘virtual’ cujo valor é apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas.

Numa casa com um VPT de 50 mil euros, mas com uma renda mensal de 50 euros (600 euros por ano), por exemplo, o IMI será calculado sobre nove mil euros (15 multiplicado por 600 euros) e não sobre os 50 mil euros.

Esta medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas a formulação legal criada em 2012 impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.

Uma alteração a este artigo do Código do IMI, publicada em setembro, veio criar um regime transitório que permite eliminar aquela limitação.

No final de 2019 foi publicada uma portaria que aprovou um prazo e procedimento extraordinários para a participação de rendas, determinado que esta seja feita exclusivamente por transmissão eletrónica. Na ocasião, o prazo foi fixado entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.

O novo diploma, publicado na sexta-feira, vem, por sua vez, adiar aquele prazo para março. O mesmo diploma estabelece ainda que “o modelo de participação de rendas aprovado pela presente portaria é utilizado pela primeira vez na participação de rendas relativa ao ano de 2020”.

À Lusa, António Frias Marques, presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP), referiu que apesar das mudanças, muitos senhorios continuam sem conseguir entregar a participação de rendas que lhes permitiria beneficiar deste regime de redução do IMI.

Habitualmente, o prazo para a participação das rendas decorre de 1 de novembro a 15 de dezembro.

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