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Home Politica

Não esteve em atividade durante a queda de energia? Você receberá seu rendimento?

Tales Santos Vieira por Tales Santos Vieira
30 de abril de 2025
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Famílias reforçam poupanças: taxa sobe para 12,2% no último trimestre de 2024

Diversas organizações dispensaram seus colaboradores por não conseguirem realizar suas tarefas sem fornecimento elétrico — mas será que eles terão direito ao pagamento pelo período não trabalhado?

Mais um episódio marcante. Em 28 de abril de 2025, às 11h30, o território nacional enfrentou uma interrupção total de abastecimento elétrico, impedindo que milhares de profissionais executassem suas atividades laborais. Os especialistas jurídicos ouvidos pelo ECO entendem, entretanto, que os empregados que foram dispensados por seus superiores hierárquicos devem receber sua compensação financeira referente ao dia, já que a ausência não decorreu de decisão voluntária.

“É evidente que o que ocorreu constitui uma ocorrência imprevisível que atingiu tanto entidades empregadoras quanto prestadores de serviço”, afirma o jurista Gonçalo Pinto Ferreira, sócio e líder da área jurídica de relações profissionais no escritório Telles.

“Contudo, à luz da normativa vigente, essa condição, por estar fora do controle individual dos trabalhadores, não pode interferir no seu direito contratual ao salário”, defende.

De acordo com o advogado, ainda que o episódio não tenha sido provocado pelas instituições empregadoras (“inclusive acarretará danos financeiros”, comenta), segundo a norma legal, não é permitido deduzir o montante proporcional desse intervalo dos rendimentos dos funcionários.

Pedro da Quitéria Faria compartilha interpretação semelhante. “Haverá obrigação de garantir o pagamento integral das horas ou do dia de expediente em que não houve execução de serviço, pois a impossibilidade de cumprimento da jornada decorreu de uma causa externa ao trabalhador, além de ter sido uma escolha autônoma das próprias empresas”, argumenta o sócio responsável pela divisão de relações de trabalho no escritório Antas da Cunha Ecija.

Ele ainda afirma que não enxerga “qualquer fundamento legal que permita que o intervalo não produtivo não seja remunerado, já que os profissionais estavam aptos e disponíveis para exercer suas funções, sendo impedidos por fatores fora de seu alcance e por deliberação institucional.

A jurista Madalena Caldeira acrescenta que a totalidade da compensação pode ser preservada, especialmente nos casos em que a dispensa do ambiente laboral decorreu de decisão estratégica dos gestores, como medida de precaução.

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